5091-2/02-Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional
Voltar para ConsultaDetalhamento Técnico do CNAE
Embasamento Legal
O CNAE 5091-2/02 está incluso no ANEXO VII - § 2º Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Nota: A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se:
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
(§ 3º Art 8º da Resolução CGSN 94/2011)
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III
Observação (à partir de 2018): Apenas se o serviço de transporte intermunicipal e interestadual possuir características de transporte urbano ou metropolitano; Base Legal: Art. 18, § 5º-F, Lei Complementar 123/2016
Inscrição Estadual
Para este CNAE haverá obrigatoriedade de Inscrição Estadual.
Esta atividade compreende:
- o transporte de passageiros e carga, na travessia de rios, lagos, lagoas, canais e baías, intermunicipal, interestadual e internacional.
Exemplos da Subclasse (Lista de Atividades)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES PARA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL, COM TRIPULAÇÃOEMBARCAÇÕES PARA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL COM TRIPULAÇÃO; LOCAÇÃO DETRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS INTERMUNICIPALTRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL; SERVIÇOS DETRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPALTRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERESTADUAL SERVIÇOS DETRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL SERVIÇOS DETRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERNACIONAL SERVIÇOS DE
Base Legal MEI
MEI - Microempreendedor Individual Esta atividade pode ser inscrita no MEI. Para formalizar acesse o Portal do Empreendedor e utilize as ocupações: - TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL INDEPENDENTE|
Atenção Consultiva: Este aplicativo é um balizador. Não deve ser tomado como regra tributária absoluta. Cabe avaliação individual pelo seu contador.
Fonte Oficial: LC 123/2006 (e alterações até LC 155/2016). Resoluções CGSN 140/2018. Classificação oficial do IBGE/CONCLA.
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