2790-2/02-Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
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Embasamento Legal
O CNAE 2790-2/02 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011.
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo II
Base Legal: Art. 18, § 4º, item II, Lei Complementar 123/2016
Inscrição Estadual
Para este CNAE haverá obrigatoriedade de Inscrição Estadual.
Esta atividade compreende:
- a fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para sinalização e alarme, segurança e controle de tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário e marítimo (semáforo e sinais luminosos de tráfego, sirenes, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral)
- a fabricação de aparelhos de alarme contra incêndio e roubo, não ligados a uma central de controle
Exemplos da Subclasse (Lista de Atividades)
ALARMES CONTRA INCÊNDIO OU SOBREAQUECIMENTOS, FABRICAÇÃO DEALARMES PARA VEÍCULOS, FABRICAÇÃO DEALARMES RESIDENCIAIS, FABRICAÇÃO DEAPARELHO PARA SINALIZAÇÃO LUMINOSA; FABRICAÇÃO DEAPARELHOS AUXILIARES ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DE TRAFEGO RODOVIÁRIO, AÉREO, FERROVIÁRIO E MARÍTIMO; FABRICAÇÃO DEAPARELHOS DE ALARME CONTRA INCÊNDIO, FABRICAÇÃO DEAPARELHOS DE ALARME CONTRA ROUBO, FABRICAÇÃO DEAPARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA (SIRENES, ETC); FABRICAÇÃO DEAPARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO E ALARME, N.E., FABRICAÇÃO DEAPARELHOS PARA CONTROLE DE SINALIZAÇÃO DE TRANSITO; FABRICAÇÃO DEAPARELHOS PARA CONTROLE DE TRAFEGO DE AUTOMOTORES; FABRICAÇÃO DEAPARELHOS PARA CONTROLE DE TRAFEGO DE VIAS FÉRREAS; FABRICAÇÃO DEAPARELHOS PARA SINALIZAÇÃO DE FERROVIAS; FABRICAÇÃO DEAPARELHOS PARA SINALIZAÇÃO DE PISTAS DE POUSO; FABRICAÇÃO DECONTROLADOR DIGITAL DE TRAFEGO; FABRICAÇÃO DEFARÓIS MARÍTIMOS; FABRICAÇÃO DEPEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS DE SINALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO DESEMÁFOROS (SINAIS LUMINOSOS); FABRICAÇÃO DE
Base Legal MEI
Não Permitido
Atenção Consultiva: Este aplicativo é um balizador. Não deve ser tomado como regra tributária absoluta. Cabe avaliação individual pelo seu contador.
Fonte Oficial: LC 123/2006 (e alterações até LC 155/2016). Resoluções CGSN 140/2018. Classificação oficial do IBGE/CONCLA.
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