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Desoneração fiscal para médicos: como recuperar valores pagos nos últimos cinco anos

Voltar | Por Alison em 05/06/2023

Desoneração fiscal ou desoneração tributária. Poder Judiciário reconhece em definitivo o direito de médicos de pagarem de pagarem o IRPJ e a CSLL sobre bases de cálculo presumida de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), em vez de 32%.

Desoneração fiscal ou desoneração tributária como também é conhecida, novas decisões do poder judiciário estabelecem que médicos e prestadores de serviço de saúde têm o direito de pagar o IRPJ e a CSLL sobre bases de cálculo presumida de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), em vez de 32%. Acompanhe neste artigo o que isso implica e como recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu, no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), válido para todo o Poder Judiciário, o direito de clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico aproveitarem alíquotas menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral, para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A medida é válida para sociedades empresárias (LTDA.) que prestam serviços de saúde e atendam às exigências da ANVISA que são optantes pela tributação com base no seu lucro presumido.

Prestadores de serviços em geral são tributados com base em 32% de suas receitas brutas. Com a nova decisão do STJ, fica estabelecido que clínicas e laboratórios médicos na situação descrita, sempre tiveram direito a pagar esses tributos sobre bases de cálculo menores, sendo estas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, valores cerca de 75% menores do que aquilo que é exigido atualmente pela Receita Federal.

De acordo com a previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e do artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, as atividades cobertas por essa tributação diferenciada são “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

Na interpretação do STJ desses dispositivos, o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente. Deste modo, devem ser considerados abrangidos pela descrição legal todos os serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6o da Constituição Federal”, seja com estrutura própria ou não.

Podem, assim, se beneficiar das alíquotas diferenciadas da base de cálculo diferentes ramos da Medicina e serviços profissionais com atuação em alguma das mais de 50 especialidades médicas, desde que reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017). Isto inclui fisioterapia e clínicas de cirurgiões dentistas, reguladas pelo Conselho Federal de Odontologia.

Na consideração do STJ, dada a natureza especial de tais serviços voltados à saúde, é garantido como direito fundamental pela Constituição Federal o seu custo diferenciado. Devem, assim, ter tratamento especial pela lei, independentemente de quem os executa ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais. A Receita Federal não pode, portanto, criar exigências não previstas em norma emanada pelo Poder Legislativo.

Ainda de acordo com o STJ, a única exceção são as consultas médicas, que devem continuar a ser tributadas sobre uma base de 32% da receita bruta, ficando de fora dessa forma de tributação menos onerosa.

A decisão do STJ é definitiva e não comporta a reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido pelo próprio STF, em 2010 (Tema 353), que deixou de reconhecer a matéria, considerando-a infraconstitucional e não constitucional.

A principal consequência é que agora é possível requerer judicialmente, em processo com pedido de liminar, ordem judicial que assegure imediatamente à qualquer clínica que preencha os requisitos acima, a pagar os seus tributos sobre o lucro presumido com base neste último cálculo reduzido.

Ainda na mesma ação judicial, criou-se a possibilidade de requerer a devolução (mediante a compensação de créditos com tributos vincendos ou em espécie) de valores já pagos anteriormente de maneira indevida, desde que relativos aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e atualizados pela taxa SELIC. Prescrevem-se mensalmente parcelas de seus recolhimentos indevidos.

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