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Retenções Federais na Prestação de Serviço – Impostos Nota Fiscal 2023

Voltar | Por Rodrigo em 13/01/2023

IRRF – Retenção na Nota Fiscal

A primeira questão a ser analisada em relação à retenção na fonte refere às hipóteses de incidência, uma vez que não são todos os serviços que estão sujeitos à retenção. Da leitura da legislação, é possível inferir que estão sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte os seguintes serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

a) serviços caracterizadamente de natureza profissional;
b) mediação de negócios;
c) propaganda e publicidade;
d) serviços prestados por cooperativas de trabalho e associação profissionais ou assemelhadas;
e) limpeza, conservação, segurança, vigilancia, transporte de valores e locação de mão de obra.

Caso o serviço prestado não se enquadre em nenhuma dessas hipoteses, não haverá retenção do Imposto de Renda. Esta analise, no entanto não deverá se restringir ao que está descrito no documento fiscal uma vez que o detalhamento do serviço nem sempre é feito de forma precisa pelo seu prestador. A incidencia do Imposto de Renda, de forma geral, não se limita a questões formais. É necessário buscar a materialidade dos fatos. Para isso, além de analisar contratos, é preciso identificar exatamente o serviço que foi prestado e se ele, por ventura, se enquadra em um dos listados abaixo:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

 

Casos de dispensa

Ainda que a fonte pagadora contrate um dos serviços sujeitos a retenção do Imposto de Renda, pode ocorrer que o imposto não precise ser retido, uma vez que tal fato se insere em um dos casos de dispensa. A seguir, são relacionadas essas hipóteses.

Valor igual ou inferior a R$ 10,00 – É dispensada a retenção do imposto quando o valor a ser retido é igual ou inferior a R$ 10,00(dez reais).  Com isso, considerando que o serviço prestado foi no total de 1.000,00 (um mil reais) e que está sujeito a uma alíquota de haverá retenção do imposto, uma vez que o valor a ser retido seria igual a R$ 10,00 (dez reais).

 

F se houver mais de um pagamento dentro do mes a unm mesmo be- neficiário, haveraretençaodo Imposto de Renda? Essa é uma pergunta recorrente e a respostaé não! O Imposto de Renda na Fonte deve ser apurado a cada pagamento ou Créditode rendimentos; portanto, a dispensa de retençãoocorrequan-do, em cada pagamento Ou credito, o impostoresultarem valorigualou inferior a R$ 10,00. Neste sentido, inclusive, a Solução de Consulta COSIT n° 161/2014. Em relação ao Imposto de Renda, portanto, não há necessidade de controlar o total que està sendo pago durante o mês, a fim de verificar se haverá ou nao retençao, ao contrårio do que ocorre com as contribui- Coes soCiais. NOTA E se o houvermais de um pagamento a um determinado prestador de serviçono mesmo dia, os rendimentos deverão ser acumulados para a análise da dis- pensa ou não de retenção? Nestecaso,a regra continua sendo a mesma, em que pese, preventivamente, ser recomendável que os valoressejama acumula dos para análise da dispensa de retenção. Outraperguntatambémcomumé se esta dispensaé uma faculdade Ou uma vedação à retenção. Como o próprio nome diz, é uma dispen- sa e não uma proibição. Assim, se a fonte pagadora optar por semprereter, anda que o valor seja interior a RS 10,00(dez reais),nao infringindo nenhuma regra legal. O prestador do serviçotambemnão sera prejudicado, uma vez que poderá aproveitar o valor que sofreu de retença0, aindaque inferior a R$ 10,00. De qualquer forma, essa alternativa não é a mais recomendavel, uma vez que desencadeará outrasobrigações, como a necessidade de intor- mar tal beneficiário na DIRF, sem contaros possiveis problemas comer Clais na relação com o prestador do serviço.

Simples Nacional Tambem é dispensada a retençãodo Imposto de Renda quando o prestador dos serviços for optante pelo Simples Nacional.A dispensa se refere,no entanto, somente à situação do prestador do serviço. O fato da fonte pagadora ser optante pelo Simples Nacional,por si so, não jus- tifica a dispensa de retençao.Cabe obser var que a legislaçãodo Impostode Renda não preve ne- nhum documento ou procedimento especilico que deverá ser observado para comprovaçãoda condiçãodo optante pelo Simples Nacional.Com isso, e tendoem vista que a legislação do Simples Nacional pre- ve que nos documentosfiscaisemitidospor esses contribuintesdeve constara expresso”DOCUMENTOEMITIDO POR ME OU EPP OP- TANTE PELO SIMPLES NACIONAL,entendemosque basta tal infor- maçãopara que haja a dispensa de retenção. Na ausencia dessa expressão, recomenda-se que a fonte pagadora re- Cuse o documento emitido, uma vez que ele está em desacordocom as regras do Simples Nacional. Caso tal procedimento não seja adotado,recomenda-se que a retençãoseja efetuadanormalmente ou, então,que Seja solicitado um documento que comproveessa condição. Nesteul- imo cas0,poderáser utilizadaa declaraçãoprevistapara dispensada retenção das contribuiçõessociais,constantedo AnexoI da IN SRF n° 459/2004,com as devidas adaptaçoes,

 

CSLL, PIS e COFINS – Retenção na Nota Fiscal

 

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